Ainda a lei do RJIES
1. A lei inclui nos conselhos gerais uma maioria de representantes dos professores e investigadores. Tive dúvidas sobre o que isto significava: professores entendidos genericamente, como equivalente a docentes, ou em sentido restrito, com exclusão dos assistentes? Segundo opinião jurídica bem abalizada, deve ser este último o entendimento, até por ser também o do legislador. A meu ver, é mais uma tolice da lei, um acinte escusado e sem sentido prático a um grupo de pessoas que até caminha para a extinção. Deixe-se morrer em paz a situação de assistente.
Até se podia ter ido para uma solução de compromisso, a dar o sinal da valorização dos professores. Por exemplo, a ponderação de votos entre professores e assistentes, como na lei actual espanhola (em revisão), em que um voto de professor vale 0,7 e um outro voto vale 0,3.
2. Foi parangona em todos os jornais uma grande "alteração" da lei: os reitores e presidentes passariam a ser eleitos, em vez de designados, mas em ambos os casos pelo conselho geral e segundo exactamente o mesmo processo de selecção (aliás, muito bem, a meu ver). É claro que a designação implicaria uma votação, e isto só poderia diferir de uma eleição por, teoricamente, poder não ser por voto secreto.
É esta a grande alteração? Os reitores calaram-se, provavelmente a fazer valer esta "vitória". Até Jorge Miranda, espantosamente, veio dizer que, assim, ficava eliminada uma das inconstitucionalidades da lei. Só Seabra Santos, reitor da U. Coimbra e presidente do conselho de reitores, é que teve a clareza honesta de afirmar que era apenas uma questão semântica.
24 julho, 2007
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