20 janeiro, 2007

Aborto: qual é o código que vale mais?

Tinha escrito com antecedência uma nota (vou sempre acumulando, mais do que depois consigo publicar) sobre a opinião do Provedor de Justiça, no sentido de que a restrição deontológica do código da Ordem dos Médicos pode ir para além da lei. Isto é, um médico pode ser punido em justiça privada por um acto que a lei permite!

O que é que vale mais, o código deontológico da Ordem dos Médicos ou o código penal?

Apaguei todo o meu texto, porque muito mais autorizado é o artigo de Vital Moreira, no Público de 16.1.2007. Não perco nada com esse apagar, porque estou em total concordância com Vital Moreira, porque não escrevi uma coisa a mais e porque ele é que tem autoridade jurídica. Segue-se a sua opinião, expressa no artigo "Quando o erro conforta o erro" (selecção de excertos, da minha responsabilidade).
Segundo informava há dias o PÚBLICO, o provedor de Justiça emitiu um parecer em que defende que o Código Deontológico da Ordem dos Médicos não suscita nenhum problema, ao considerar como "falta deontológica grave" a prática de aborto pelos médicos, mesmo nos casos em que tal não é legalmente ilícito. Segundo o relato deste jornal, o parecer considera que a referida norma deontológica é uma simples "orientação ética", sem assumir relevância disciplinar. Embora sem conhecer os argumentos do referido parecer (que não foi disponibilizado nem no site do provedor nem no da Ordem), discordo inteiramente de tal conclusão.
(...)
Poderia supor-se que não existe contradição, visto que uma coisa é a proibição penal, que releva de um juízo de censura social assumida pelo Estado, e outra coisa é a condenação deontológica, que se fundamenta em factores de ética profissional. Ou seja, o aborto pode não ser punido penalmente e ainda assim pode ser condenável segundo outras pautas valorativas, nomeadamente religiosas ou morais, incluindo a ética profissional. Conforme o parecer do provedor, há que fazer uma "distinção entre normas deontológicas e normas jurídicas, [dado] o papel indubitavelmente diverso que têm a lei penal e o acervo deontológico elaborado por determinada classe profissional". Mas este argumento, abstractamente defensável, não procede de modo algum na situação concreta. Por um lado, a referida condenação deontológica, como infracção grave, não se fica pelo foro ético ou moral, antes se traduz numa infracção disciplinar, como tal punida com as penas disciplinares que a gravidade da infracção justifica. Como reza explicitamente o art. 2.º do Estatuto Disciplinar dos Médicos, "comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou alguns dos deveres decorrentes do (...) do Código Deontológico (...)".

Não podem portanto restar quaisquer dúvidas de que, segundo as normas em causa, os médicos que praticarem abortos candidatam-se a pesadas penas disciplinares, mesmo na generalidade dos casos de abortos lícitos. (...)
Por outro lado, no caso dos médicos, não pode haver nenhuma discrepância entre licitude penal e licitude deontológica. A partir do momento em que a interrupção voluntária da gravidez (IVG) deixa de ser penalmente punida, as mulheres interessadas passam a ter um direito ao respectivo acto médico, o qual não pode ser recusado senão a título de objecção de consciência, nos termos previstos na Constituição e na lei. Portanto, um médico que não tenha motivos para invocar objecção de consciência, por razões religiosas ou outras, tem o dever deontológico de praticar o correspondente acto médico, não podendo este ser considerado como infracção deontológica (e logo, disciplinar), ainda por cima "grave". Mas uma coisa é os médicos terem direito à objecção de consciência - o que só pode ser considerado a nível individual -, outra coisa é os médicos estarem impedidos pela Ordem de praticar certo acto médico legalmente lícito, mesmo que não tenham nenhuma objecção pessoal. Deve, aliás, sublinhar-se que a objecção de consciência só pode ser regulada por lei e não por um código de deontologia profissional, que não é uma lei.

Se a Ordem dos Médicos (OM) fosse uma associação médica privada, de inscrição voluntária e de inspiração religiosa ou filosófica, nada haveria a objectar quanto às suas posições em matéria deontológica. Sucede, porém, que a OM é uma entidade oficial, exercendo poderes públicos outorgados pelo Estado, incluindo o poder (e o dever) de definir e de fazer cumprir as normas deontológicas para todos os médicos (e não somente para os médicos que compartilhem de uma certa visão quanto à censurabilidade do aborto). Como entidades públicas que são, as ordens profissionais são necessariamente aconfessionais. Por esse motivo, elas nunca podem considerar como deontologicamente ilícito e disciplinarmente punível aquilo que o Estado, ele mesmo, não considera punível. Como parte do Estado (lato sensu) que é, a Ordem dos Médicos não pode punir aquilo que o Estado não quer que seja punido.
(...)
Tal como quaisquer outros cidadãos, os médicos podem ter e tomar posição na questão da despenalização do aborto, a favor ou contra. A Ordem, não. Primeiro, porque é uma entidade pública, com poderes oficiais, obrigada a uma posição neutral; segundo, porque representa todos os médicos, não podendo assumir como sua a posição de uma parte deles. Ora, não existe modo mais rotundo de tomar posição nesta questão do que condenar deontológica (mesmo se não disciplinarmente, como se alega) todos os casos de aborto, incluindo os que são lícitos e que os médicos estão obrigados a praticar (salvo objecção de consciência individual).

2 comentários:

lino disse...

Em conclusão.
O código deontológico dos médicos viola a lei há 8 anos. E nunca ninguém fez nada?

JVC disse...

lino,

Para além (e talvez mais fundo) do aparelho político, o sacrista de Santa Comba construiu o seu regime com base em aspectos socio-culturais importantes: o ruralismo, o obscurantismo cultural, os antolhos intelectuais, a redução minimalista dos horizontes de projecto de vida, a religiosidade a nível primitivo e dogmático, etc. Creio que concorda.

Mas falta coisa essencial nessa lista, aliás definidora do regime: o corporativismo.

A meu ver, foi coisa em cuja destruição o 25 de Abril falhou.