27 janeiro, 2008

Plágios (II)

O Público de hoje traz três páginas dedicadas ao plágio. A Internet introduziu uma nova dinâmica ao fenómeno. É hoje mais fácil plagiar mas apanhar um plágio também se tornou mais acessível para os professores que o desejem. A utilização de programas informáticos especificamente criados para detectar o plágio veio dar novas ferramentas para identificar trabalhos plagiados.

O plágio não pode ser unicamente combatido pela via repressiva. Concordo com Pedro Lourtie quando afirma que se torna necessário introduzir códigos de conduta nas instituições do ensino superior.

Todavia, tal como a existência de leis não assegura o seu cumprimento, também a simples existência de códigos de conduta não será suficiente para o plágio desaparecer. Por isso sou favorável à aplicação de penas dissuasoras do plágio. A questão reside em saber quais as penas a aplicar.

Quando deparei com os trabalhos plagiados que referi numa entrada anterior fui reler as normas de avaliação em vigor na minha faculdade. Num dos seus artigos pode ler-se que “(…) em caso da fraude comprovada deve esta ser comunicada ao Conselho Pedagógico para eventual processo disciplinar.” Porém, nas competências do Conselho Pedagógico não consegui encontrar nenhuma referente à instauração de processos disciplinares. Aparentemente o Conselho Pedagógico não o poderia fazer.

Sabia que o Senado da minha Universidade tem uma secção disciplinar para a qual poderiam ser remetidos os casos de plágio. Fui investigar. Na página da Universidade surge então o documento legal que serve de suporte a uma eventual sanção disciplinar. Num primeiro momento não consigo acreditar no que estou a ler. O documento em causa é o Decreto 21:160 do Ministério da Instrução Pública de 1932 assinado pelo então Presidente da República António Carmona…A infracção disciplinar é definida como “(…) todo o acto ou omissão contrária aos deveres dos alunos, designadamente a prática de actos de manifesta hostilidade contra o Poder Executivo”. A exclusão da frequência da universidade por período superior a três anos e a exclusão definitiva de todas as escolas nacionais aplicam-se a casos de “(…) insubordinação grave, desrespeito ao Presidente da República, aos membros do Poder Executivo e propaganda de ideias dissolventes”.

Fiquei mais tranquilo quando soube que esta peça arqueológica foi revogada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior. 75 anos de uma lei instaurada no período da ditadura militar chegaram finalmente ao fim!

3 comentários:

Unknown disse...

"A utilização de programas informáticos especificamente criados para detectar o plágio veio dar novas ferramentas para identificar trabalhos plagiados." Posso pedir-lhe mais informação sobre este assunto?

Anónimo disse...

Uma dos programas mais usados a nível mundial é o Turnitin (ver http://www.turnitin.com/static/plagiarism.html).
Uma outra alternativa menos sofisticada permite comparar trabalhos previamente entregues em anos anteriores com trabalhos que são apresentados no presente (ver descrição do programa WCopyfind em http://www.plagiarism.phys.virginia.edu/faq.html). Para isso o professor deve solicitar sempre uma cópia digital que será posteriormente comparada com uma base de dados constituída por trabalhos anteriormente entregues.

Unknown disse...

Muito obrigado pela informação.