18 dezembro, 2007

Universidades fundações

O Público de 15 de Dezembro titula que "universidades têm até dia 10 para decidir se serão fundações" e acrescenta que, como é natural, provavelmente nenhuma universidade apresentará a proposta de subscrição do regime fundacional. Digo que é natural porque decisão de tal monta não é compatível com prazo tão curto. Muito menos, obviamente, quando o governo ainda não anunciou com o mínimo de substância o que será o conteúdo real, político, jurídico, administrativo e financeiro, desse regime fundacional.

O artº 177º da lei nº 72/2007 (RJIES) estipula, de facto, que "no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional." A assembleia é a que tem estado a ser eleita para elaborar os estatutos, de acordo com a nova lei. Em muitos casos, ainda não está concluído o processo da sua constituição (nomeadamente a escolha dos membros externos) e é evidentemente inviável que ela requeira a passagem a fundação.

Como a lei foi publicada em 10 de Setembro e entrou em vigor um mês depois, o prazo referido pelo jornal está correcto. No entanto, isto é meia verdade. Nada impede que, aprovados os novos estatutos segundo o regime geral e constituído o conselho geral, este venha a propor em qualquer momento, mais serena e ponderadamente, uma eventual passagem ao regime de fundação, como se diz no artº 129º: "Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as universidades e institutos universitários públicos podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado."

1 comentário:

Anónimo disse...

Adorei os gráficos relativos a Portugal. Um país na vanguarda...